Ter perfil FAKE é crime
Isso mesmo, ter perfil FAKE(falso) é crime
Em novembro de 2008 recebi uma notificação de que se tomar propriedade de um perfil falso é crime e pode gerar sérios problemas. Eu achava que havia excessões para isso, mas na prática mostra que não há.
**Um aviso importante aos que acham que podem se livrar desse crime e não serem descobertos: não adianta usar o endereço IP(internet protocol) anônimo pois nada é impossível para o orgão competente chamado Polícia Federal. Um proporietário de perfil FAKE foi descoberto usando IP anônimo e teve a sua condenação em que ainda paga por ela.
No meu caso, eu era proprietário de um falso perfil que se passava pela polícia Federal e até o e-mail do perfil era do Departamento de Polícia Federal chamado de cot@dpf.gov.br, o que fazia com que as pessoas acreditassem que era um perfil real. Eu usava para intimidar os cyber criminosos e fazer com que eles interpretassem que não estavam lhe dando com qualquer um e que evitassem os crimes. Não adiantava só fazer invasão ao perfil deles e excluir, pois eles poderiam construir outro. Isso deu certo, eu me empolguei e até fui dono de uma clã contra os crimes virtuais e um deles que éramos mais focados foi contra a pedofilia no Orkut. Era uma prática que nos dava muito trabalho, mas nunca desistíamos, pois era o nosso papel, o nosso dever. Quem não quer contribuir com a construção de uma internet mais responsável e ética? Mas nem tudo é como a gente quer. Houve essa descoberta de que o uso de perfil falso é crime, mesmo sendo usado para fins éticos. Entenda de que não é tão criminoso ter perfil falso que não use identidade de terceiros e que não abuse causando dano a outrem. Veja abaixo o que diz no artigo 307 do código penal:
Crime de Falsa(FAKE) Identidade
Art. 307 do Código Penal – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1) Quem pratica o crime?
Qualquer pessoa que se atribua ou atribua a outrem uma falsa identidade.
2) Contra quem o crime pode ser praticado?
O terceiro lesado diretamente pela conduta. Exemplo: a pessoa que teve o seu perfil/blog/fotolog clonado numa rede de relacionamento virtual; ou ainda que descobriu um perfil/blog/fotolog falso com a sua identidade.
O Estado também é lesado, uma vez que o crime de Falsa Identidade está inscrito entre os crimes contra a fé pública.
3) Quando o crime se configura?
“A primeira conduta é atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, ou seja, fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa existente ou imaginária. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, defeitos físicos, impressões digitais etc. Vale dizer que o crime se configura quando o agente se atribui identidade e não qualidade qualquer.
É indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É necessário, assim, que o fato seja ou possa vir a ser juridicamente relevante pois, se não houver a possibilidade de resultar efeito jurídico, não ocorre o ilícito. A lei em vigor não distingue a espécie de vantagem, que poderá ser de caráter patrimonial, social, sexual ou moral.
Consuma-se o crime quando o agente irroga, inculca ou umputa a si próprio ou a terceiro a falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem própria ou de outrem ou prejuízo alheio visados. Trata-se de crime formal, que independe de ulteriores consequências” (MIRABETE, 1999)
4) Interpretação dos Tribunais
Finalidade de qualquer dano: crime caracterizado: TACRSP: “o dano mencionado na norma incriminadora de falsa identidade pode ser o mais generalizado possível, incluindo tanto o material como o pessoal, tanto o físico como o moral. Não há como confundi-lo com o dano de coisa alheia a que se refere o art. 163 do diploma repressivo” (RJDTACRIM 2/95). In (MIRABETE, 1999)
Fim de causar dano moral: crime caracterizado: TACRSP: “Falsa identidade. Senhora casada, que se utilizava do nome de uma amiga nas conversas telefônicas e cartas amorosas dirigidas a jovens de sua preferência. Dano moral sofrido por aquela, que chegou a ser assediada pelos rapazes, tendo que recorrer a Polícia para desfazer a trama em que se vou envolvida. Condenação decretada. Apelação provida. Inligência do art. 307 do Código Penal. O delito do art. 307 do Código Penal consiste em atribuir-se o agente uma falsa identidade, visando à obtenção de uma vantagem pessoal ou causar um dano para alguém. O dano ou a vantagem tanto podem ser patrimonial como moral” (RT 464/296-7). In (MIRABETE, 1999)
Finalidade de vantagem moral: crime caracterizado: TACRSP: “diferentemente do que ocorre com o estelionato, não se faz mister, para a consumação da falsa identidade, que se realize efetivamente a vantagem ilícita em correspondência com o prejuízo alheio, nem tampouco que a vantagem ou prejuízo tenha caráter patrimonial. O proveito pode ser de ordem moral ou representar qualquer outra utilidade não econômica” (JTACRIM 79/414). In (MIRABETE, 1999)
Consumação do crime de falsa identidade: TACRSP: “pratica o crime de falsa identidade quem usa de nome e idade falsos para fugir à responsabilidade pelo cometimento de outro delito, principalmente se tal situação prolonga-se no tempo” (RJDTACRIM 21/102). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTCRIM 4/101, RT 306/353. In (MIRABETE, 1999)
COMO DENUNCIAR
É possível fazer denuncias contra perfis falsos através da prevenção de provas com o famoso botão “Print Screen“(já que a internet é dinâmica, o conteúdo pode ser removido pelo criminoso) do seu teclado e salvar a imagem de prova contra o criminoso, ir ao cartório e fazer uma declaração de fé pública para provar a existência do crime. Depois, basta ir em uma delegacia mais próxima e fazer o registro de ocorrência – essa parte pode ser a mais complicada, pois podem não te atender bem. Após isso, você pode enviar uma carta ao Google exigindo a remoção do conteúdo, para ver o modelo da carta clique aqui.
Contato da Google Brasil
Google Brasil Internet Ltda.
CNPJ: 06.990.590/0002-04
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar. São Paulo, SP.
CEP: 04538-132
Telefone: 0xx11 3797-1000
Fax: 0xx11 3797-1001
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Achei super interessante isso! Eu mesma não sabia que isso era verdade,isso serve de alerta para aqueles (as) pedófilos (as) que vagam ai na internet!
Obrigada pela atenção.
Olha oo Fake Tem que acabar..