Isso mesmo, ter perfil FAKE(falso) é crime
Em novembro de 2008 recebi uma notificação de que se tomar propriedade de um perfil falso é crime e pode gerar sérios problemas. Eu achava que havia excessões para isso, mas na prática mostra que não há.
**Um aviso importante aos que acham que podem se livrar desse crime e não serem descobertos: não adianta usar o endereço IP(internet protocol) anônimo pois nada é impossível para o orgão competente chamado Polícia Federal. Um proporietário de perfil FAKE foi descoberto usando IP anônimo e teve a sua condenação em que ainda paga por ela.
No meu caso, eu era proprietário de um falso perfil que se passava pela polícia Federal e até o e-mail do perfil era do Departamento de Polícia Federal chamado de cot@dpf.gov.br, o que fazia com que as pessoas acreditassem que era um perfil real. Eu usava para intimidar os cyber criminosos e fazer com que eles interpretassem que não estavam lhe dando com qualquer um e que evitassem os crimes. Não adiantava só fazer invasão ao perfil deles e excluir, pois eles poderiam construir outro. Isso deu certo, eu me empolguei e até fui dono de uma clã contra os crimes virtuais e um deles que éramos mais focados foi contra a pedofilia no Orkut. Era uma prática que nos dava muito trabalho, mas nunca desistíamos, pois era o nosso papel, o nosso dever. Quem não quer contribuir com a construção de uma internet mais responsável e ética? Mas nem tudo é como a gente quer. Houve essa descoberta de que o uso de perfil falso é crime, mesmo sendo usado para fins éticos. Entenda de que não é tão criminoso ter perfil falso que não use identidade de terceiros e que não abuse causando dano a outrem. Veja abaixo o que diz no artigo 307 do código penal:
Crime de Falsa(FAKE) Identidade
Art. 307 do Código Penal – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
1) Quem pratica o crime?
Qualquer pessoa que se atribua ou atribua a outrem uma falsa identidade.
2) Contra quem o crime pode ser praticado?
O terceiro lesado diretamente pela conduta. Exemplo: a pessoa que teve o seu perfil/blog/fotolog clonado numa rede de relacionamento virtual; ou ainda que descobriu um perfil/blog/fotolog falso com a sua identidade.
O Estado também é lesado, uma vez que o crime de Falsa Identidade está inscrito entre os crimes contra a fé pública.
3) Quando o crime se configura?
“A primeira conduta é atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, ou seja, fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa existente ou imaginária. Identidade, no sentido natural, é o conjunto de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa: nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, defeitos físicos, impressões digitais etc. Vale dizer que o crime se configura quando o agente se atribui identidade e não qualidade qualquer.
É indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É necessário, assim, que o fato seja ou possa vir a ser juridicamente relevante pois, se não houver a possibilidade de resultar efeito jurídico, não ocorre o ilícito. A lei em vigor não distingue a espécie de vantagem, que poderá ser de caráter patrimonial, social, sexual ou moral.
Consuma-se o crime quando o agente irroga, inculca ou umputa a si próprio ou a terceiro a falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem própria ou de outrem ou prejuízo alheio visados. Trata-se de crime formal, que independe de ulteriores consequências” (MIRABETE, 1999)
4) Interpretação dos Tribunais
Finalidade de qualquer dano: crime caracterizado: TACRSP: “o dano mencionado na norma incriminadora de falsa identidade pode ser o mais generalizado possível, incluindo tanto o material como o pessoal, tanto o físico como o moral. Não há como confundi-lo com o dano de coisa alheia a que se refere o art. 163 do diploma repressivo” (RJDTACRIM 2/95). In (MIRABETE, 1999)
Fim de causar dano moral: crime caracterizado: TACRSP: “Falsa identidade. Senhora casada, que se utilizava do nome de uma amiga nas conversas telefônicas e cartas amorosas dirigidas a jovens de sua preferência. Dano moral sofrido por aquela, que chegou a ser assediada pelos rapazes, tendo que recorrer a Polícia para desfazer a trama em que se vou envolvida. Condenação decretada. Apelação provida. Inligência do art. 307 do Código Penal. O delito do art. 307 do Código Penal consiste em atribuir-se o agente uma falsa identidade, visando à obtenção de uma vantagem pessoal ou causar um dano para alguém. O dano ou a vantagem tanto podem ser patrimonial como moral” (RT 464/296-7). In (MIRABETE, 1999)
Finalidade de vantagem moral: crime caracterizado: TACRSP: “diferentemente do que ocorre com o estelionato, não se faz mister, para a consumação da falsa identidade, que se realize efetivamente a vantagem ilícita em correspondência com o prejuízo alheio, nem tampouco que a vantagem ou prejuízo tenha caráter patrimonial. O proveito pode ser de ordem moral ou representar qualquer outra utilidade não econômica” (JTACRIM 79/414). In (MIRABETE, 1999)
Consumação do crime de falsa identidade: TACRSP: “pratica o crime de falsa identidade quem usa de nome e idade falsos para fugir à responsabilidade pelo cometimento de outro delito, principalmente se tal situação prolonga-se no tempo” (RJDTACRIM 21/102). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTCRIM 4/101, RT 306/353. In (MIRABETE, 1999)
COMO DENUNCIAR
É possível fazer denuncias contra perfis falsos através da prevenção de provas com o famoso botão “Print Screen“(já que a internet é dinâmica, o conteúdo pode ser removido pelo criminoso) do seu teclado e salvar a imagem de prova contra o criminoso, ir ao cartório e fazer uma declaração de fé pública para provar a existência do crime. Depois, basta ir em uma delegacia mais próxima e fazer o registro de ocorrência – essa parte pode ser a mais complicada, pois podem não te atender bem.
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04/06/2010 em 13:34
Achei super interessante isso! Eu mesma não sabia que isso era verdade,isso serve de alerta para aqueles (as) pedófilos (as) que vagam ai na internet!
Obrigada pela atenção.
06/06/2010 em 12:27
Olha oo Fake Tem que acabar..
23/11/2011 em 10:41
olha fake nãão e crime poha nenhuma eu sou fake idai?
avaa _I_
como pode vooxs acredita nesse homem loco ae eu eiin !
09/05/2012 em 23:34
Não sou eu quem estou dizendo, é o que está na lei. Só repassei! E lembrando que você me passou os seus dados de e-mail e IP de acesso, então, você que é a louca.